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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110161566APO

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇO INEFICIENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO.1. Reconhece-se a responsabilidade civil da autarquia de trânsito que, ao deixar de tomar as providências administrativas necessárias a regularizar cadastro de veículo registrado no Distrito Federal, incorreu em omissão e ineficiência na prestação de serviço público sob seu encargo.2. Não acolhida a pretensão de reparação por lucros cessantes, uma vez não demonstrado que deixou o autor de utilizar o veículo Kombi para atividade remunerada e porque ausente o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do réu, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.3. Rejeitada o pedido de reparação por danos emergentes, por não se poder atribuir à autarquia ré a responsabilidade pela conservação do veículo, ainda que este esteja fora de circulação, em virtude de indevida restrição de ordem administrativa. Cabe ao proprietário tomar as medidas necessárias à conservação de seu bem temporariamente fora de circulação.4. A alegação de que responsabilidade pelo registro equivocado seria de outra autarquia não encontra razoabilidade, porquanto o Estado omitiu-se ao deixar de prestar serviço eficiente, no sentido de sanear pendência de veículo registrado nesta unidade da Federação.5. O nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao administrado advém da ineficiência do serviço e o prolongamento dos aborrecimentos suportados pela parte autora.6. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais afigura-se razoável frente ao caso concreto, mostrando-se suficiente para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.7. Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.8. Apelos improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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