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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110308779APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO CONSTATADA EM EXAME MÉDICO. HIPOTIROIDISMO. DOENÇA PASSÍVEL DE TRATAMENTO. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material perseguido pela parte. 1.1 Doutrina. E. D. Moniz de Aragão: sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica. (in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2 À míngua de expressa proibição legal, é juridicamente possível o pedido formulado no sentido do exame da legalidade de ato administrativo que excluiu candidato de concurso público, notadamente quando tal análise é levada a efeito à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto informadores da atividade da Administração Pública (artigo 37, CF), máxime quando não se cuida de incursão nos critérios de conveniência e oportunidade do ato, ou seja, do mérito administrativo.2. Considerando que a doença tida por incapacitante não obsta o desempenho das atividades do cargo, bem como é passível de tratamento eficaz e apto a estabilizar a sua evolução, não havendo qualquer restrição do ponto de vista médico, revela-se despido de razoabilidade o ato de exclusão do candidato do certame, notadamente quando dele não derivou nenhum prejuízo, para a Administração e nem para terceiros, implicando odiosa afronta ao preceptivo inserto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal.3. Precedente da Casa: Se a patologia que acomete o candidato é tratável por meio de cirurgia e há prova nos autos que ele se submeteu ao tratamento para extirpar a doença, restando demonstrado que goza de saúde capaz de atender adequadamente às tarefas exigidas para o cargo, não é razoável sua exclusão do concurso, mormente quando não se vislumbra que seu ingresso na corporação represente qualquer prejuízo para coletividade. Apelação conhecida e provida. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.029646-9, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ-e de 1/12/2011, p. 192).4. Recurso voluntário conhecido e improvido. 4.1. Sentença mantida por força do reexame necessário.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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