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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110368823APO

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PROVA EFETIVA DE ALGUNS DOS PREJUÍZOS RELATADOS. PENSÃO MENSAL. GRAU DE INCAPACIDADE. SÚMULA 490 DO STF. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. Conforme a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a comprovação da culpa em relação ao ato danoso, sendo necessária a ocorrência da relação causal entre o fato e o dano. Embora o Distrito Federal impugne a autoria do ilícito, como também o cumprimento do ônus de provar o fato constitutivo do direito do autor, encontra-se configurada nos autos a relação de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, por meio de seu agente, e as lesões e limitações experimentadas pela autora, quer pelos documentos que a instruem, quer porque ausente a impugnação específica dos fatos deduzidos na contestação. Os lucros cessantes exigem prova do prejuízo ou da perda do proveito econômico, não se podendo presumir sua ocorrência. Interpretando os artigos 950 e 944, ambos do Código Civil, conclui-se que o pensionamento outorgado à vítima deve levar em conta o grau de incapacidade que a alcançou e, na fixação do valor, deve-se observar a Súmula 490 do STF, a qual dispõe que a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar. O quantum será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso. Reputa-se correta a verba honorária quando arbitrada de forma razoável e proporcional ao caso. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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