TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110464434APO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTO NORMAL. SEQUELA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade civil estatal em razão de conduta omissiva ou por falta do serviço é de natureza subjetiva, impondo-se a investigação acerca da existência de dolo ou culpa, de maneira genérica, desde que presente, também, o nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao administrado.2 Ao tempo em que não restou demonstrado o cometimento de erro médico ou a relação de causalidade entre o dano físico sofrido e o uso indevido de fórceps no parto realizado, reconhece-se que a cirurgia corretiva se mostrou necessária à correção das seqüelas advindas da realização do parto e que a responsabilidade do Distrito Federal deriva da omissão em prestar o serviço de saúde necessário, ao deixar de realizar em tempo razoável a cirurgia reparadora urgente indicada por seus próprios agentes, postergando indevidamente o sofrimento da autora.3. A multa cominatória constitui técnica coercitiva para que seja cumprida a ordem judicial, não se confundindo com perdas e danos nem com punição, impondo-se sua aplicação por força do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Na fixação do valor indenizatório observa-se que não há na lei critérios objetivos que orientem o seu arbitramento e que esta reparação não tem por finalidade estabelecer valor para a honra da ofendida, mas que persegue a finalidade de proporcionar uma compensação, no sentido de que a importância seja capaz de favorecer um conforto e assim amenizar a amargura da ofensa. 4.1. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais afigura-se razoável frente ao caso concreto, mostrando-se suficiente para amenizar o sofrimento sentido e satisfazer o sentido punitivo da indenização.5. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTO NORMAL. SEQUELA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade civil estatal em razão de conduta omissiva ou por falta do serviço é de natureza subjetiva, impondo-se a investigação acerca da existência de dolo ou culpa, de maneira genérica, desde que presente, também, o nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao administrado.2 Ao tempo em que não restou demonstrado o cometimento de erro médico ou a relação de causalidade entre o dano físico sofrido e o uso indevido de fórceps no parto realizado, reconhece-se que a cirurgia corretiva se mostrou necessária à correção das seqüelas advindas da realização do parto e que a responsabilidade do Distrito Federal deriva da omissão em prestar o serviço de saúde necessário, ao deixar de realizar em tempo razoável a cirurgia reparadora urgente indicada por seus próprios agentes, postergando indevidamente o sofrimento da autora.3. A multa cominatória constitui técnica coercitiva para que seja cumprida a ordem judicial, não se confundindo com perdas e danos nem com punição, impondo-se sua aplicação por força do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Na fixação do valor indenizatório observa-se que não há na lei critérios objetivos que orientem o seu arbitramento e que esta reparação não tem por finalidade estabelecer valor para a honra da ofendida, mas que persegue a finalidade de proporcionar uma compensação, no sentido de que a importância seja capaz de favorecer um conforto e assim amenizar a amargura da ofensa. 4.1. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais afigura-se razoável frente ao caso concreto, mostrando-se suficiente para amenizar o sofrimento sentido e satisfazer o sentido punitivo da indenização.5. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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