TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110621365APO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidatos, é notória a violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que pertine à divulgação dos comunicados, ficando, portanto, autorizado o controle judicial do ato administrativo.3. Precedente da Casa. 3.1 2. Na hipótese vertente, a ausência da impetrante quanto à manifestação tempestiva visando à ocupação das vagas remanescentes do Programa de Residência Médica em outra unidade hospitalar decorreu, a princípio, de equívoco da Administração, que publicou o comunicado de convocação em endereço eletrônico diverso ao que estabelecido nas normas editalícias e em prazo exíguo, desobedecendo, do mesmo modo, ao disposto na Lei Distrital nº 1.327/96, que versa sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 2010.00.2.006.603-7, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ-e 25/08/2010, Pág. 64).4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidatos, é notória a violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que pertine à divulgação dos comunicados, ficando, portanto, autorizado o controle judicial do ato administrativo.3. Precedente da Casa. 3.1 2. Na hipótese vertente, a ausência da impetrante quanto à manifestação tempestiva visando à ocupação das vagas remanescentes do Programa de Residência Médica em outra unidade hospitalar decorreu, a princípio, de equívoco da Administração, que publicou o comunicado de convocação em endereço eletrônico diverso ao que estabelecido nas normas editalícias e em prazo exíguo, desobedecendo, do mesmo modo, ao disposto na Lei Distrital nº 1.327/96, que versa sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 2010.00.2.006.603-7, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ-e 25/08/2010, Pág. 64).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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