TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110703020APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EC 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. DOENÇA GRAVE. ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS.1. Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente tem seu proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipótese em que se aplica o disposto no art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura a concessão de proventos pela sua integralidade.2. A Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de dispositivos da EC 41/2003, trata apenas dos critérios atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, e não faz menção à exceção acima mencionada, de onde se segue que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave continua regulamentada pelo art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao aposentado proventos integrais. 2.1. Precedente Turmário. A Lei nº 10.887/2004, que regulou a aplicação da EC nº 41/2003, ficou silente no que diz respeito à fórmula de cálculo na aposentadoria por invalidez permanente, tratando somente dos critérios relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição (...). Desse modo, em face da ausência de norma posterior à aludida emenda constitucional disciplinando a matéria, aplica-se o disposto na Lei 8.112/90, que garante proventos integrais ao aposentado por invalidez em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei (20080111446088APC, Relator Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ 15/03/2010, p. 125).2. Sentença reexaminada por força da remessa necessária. Recurso voluntário improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EC 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. DOENÇA GRAVE. ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS.1. Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente tem seu proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipótese em que se aplica o disposto no art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura a concessão de proventos pela sua integralidade.2. A Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de dispositivos da EC 41/2003, trata apenas dos critérios atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, e não faz menção à exceção acima mencionada, de onde se segue que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave continua regulamentada pelo art. 186 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao aposentado proventos integrais. 2.1. Precedente Turmário. A Lei nº 10.887/2004, que regulou a aplicação da EC nº 41/2003, ficou silente no que diz respeito à fórmula de cálculo na aposentadoria por invalidez permanente, tratando somente dos critérios relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição (...). Desse modo, em face da ausência de norma posterior à aludida emenda constitucional disciplinando a matéria, aplica-se o disposto na Lei 8.112/90, que garante proventos integrais ao aposentado por invalidez em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei (20080111446088APC, Relator Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ 15/03/2010, p. 125).2. Sentença reexaminada por força da remessa necessária. Recurso voluntário improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT