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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110820609APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJDFT. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Constando dos autos cópia do ato de constituição do sindicato, do seu estatuto social e da lista de servidores substituídos, e considerando a sua atuação na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuaios da categoria, não há nenhum fator impeditivo para que ele atue em juízo como substituto dos servidores expressamente indicados, mormente quando a parte contrária não faz prova de eventual mácula ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). A sua legitimação ativa como substituto processual não depende de autorização específica de cada um de seus filiados, bastando, para tanto, a autorização genérica de seu estatuto (CF, art. 8º, III). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2. Não há falar em inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 295, I e parágrafo único, do CPC, se o pedido é certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si. A falta do valor correspondente ao pedido de condenação não é causa de inépcia, mas sim de remessa do julgado à fase de liquidação de sentença, se o caso. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3. A pretensão de cobrança da diferença da gratificação natalícia prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Decreto n. 20.910/32 e Lei n. 9.494/97, e se inicia a partir da data em que o servidor faria jus a diferença (in casu, em dezembro de 2005 e de 2006). Sendo a ação proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício, não há falar em prescrição da pretensão do autor, pois a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento dessa prejudicial (Súmula n. 106/STJ). Prescrição afastada.4. O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor, por força da Lei n. 3.279/03, não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário haverá redução dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade (CF, art. 37, XV), sendo devida pela Administração a diferença, no mês de dezembro dos anos a que se referir (2005 e 2006). Em situações como essa, não se permite a mudança no regime jurídico com violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Daí porque não há falar em mácula ao princípio da separação de poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo. 5. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005, reforça o direito dos servidores substituídos à eventual diferença a título de gratificação natalícia, pois seu teor corrigiu uma situação de desigualdade existente entre os membros da carreira (pagamento dessa diferença). Anote-se que a referida norma foi declarada constitucional nos autos da ADI n. 2005.00.2.005579-0 pelo egrégio Conselho Especial deste TJDFT, rechaçando eventual arguição de inconstitucionalidade.6. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, de aplicação imediata, trouxe nova regra para a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais, a partir de sua vigência (30/6/09), deveriam observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF, que, diante da semelhança, arrastou para a inconstitucionalidade o art. 5º da Lei n. 11.960/09, motivo pelo qual: a) foram tidos por inaplicáveis os índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos fazendários; b) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo se a dívida for de natureza tributária, pois há regras específicas. Nessa ótica, por se tratar de matéria de ordem pública, é de se modificar o fator de atualização monetária estabelecido na decisão para o IPCA, o qual melhor reflete a inflação acumulada do período (Precedentes STJ).7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Na espécie, tratando-se de matéria singela, sem complexidade e que vem se repetindo neste TJDFT, por força do reexame necessário, é de se reduzir o patamar fixado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).8. Recurso de apelação conhecido; preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial rejeitadas; prescrição afastada e; no mérito, desprovido. Reexame necessário admitido e parcialmente provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à correção monetária, aplicando-se, em substituição, o IPCA, bem assim reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 14/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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