TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110894249APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF, DE 6/1/2009). EXAME PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. CASO FORTUITO COMPROVADAMENTE JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Viola o princípio da igualdade de condições que deve reinar entre os concorrentes a negativa da oportunidade vindicada no sentido da realização da prova de aptidão psicológica em data diversa daquela fixada no edital, em virtude de motivo de força maior, representado pela incapacidade física passageira, comprovada por quadro de moléstia aguda, com trauma cirúrgico e necessidade de repouso. 2. Não há prejuízo para o serviço público a realização do exame individual em data posterior, permitindo-se a participação do candidato em outras fases do concurso a fim de que, aprovado, possa percorrer os mesmos caminhos de formação profissional adequados ao preenchimento da vaga no quadro de servidores. 3. Ressalvadas as circunstâncias normais de provas não individuais e de proibição de violação à regra da isonomia, insculpida nas normas editalícias de concursos públicos, a incapacidade momentânea justificadamente comprovada configura causa de força maior, sobretudo porque se trata de prova de caráter individual, que pode ser realizada em oportunidade diversa, sem prejuízo para o serviço público. 4. Ademais, tendo o autor realizado o exame psicológico juntamente com outros candidatos sub judice, por força de decisão liminar e, havendo informações nos autos de que concluiu o Curso de Formação de Soldados da PMDF, mostra-se desarrazoada sua eliminação, neste momento, do concurso.5. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF, DE 6/1/2009). EXAME PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. CASO FORTUITO COMPROVADAMENTE JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Viola o princípio da igualdade de condições que deve reinar entre os concorrentes a negativa da oportunidade vindicada no sentido da realização da prova de aptidão psicológica em data diversa daquela fixada no edital, em virtude de motivo de força maior, representado pela incapacidade física passageira, comprovada por quadro de moléstia aguda, com trauma cirúrgico e necessidade de repouso. 2. Não há prejuízo para o serviço público a realização do exame individual em data posterior, permitindo-se a participação do candidato em outras fases do concurso a fim de que, aprovado, possa percorrer os mesmos caminhos de formação profissional adequados ao preenchimento da vaga no quadro de servidores. 3. Ressalvadas as circunstâncias normais de provas não individuais e de proibição de violação à regra da isonomia, insculpida nas normas editalícias de concursos públicos, a incapacidade momentânea justificadamente comprovada configura causa de força maior, sobretudo porque se trata de prova de caráter individual, que pode ser realizada em oportunidade diversa, sem prejuízo para o serviço público. 4. Ademais, tendo o autor realizado o exame psicológico juntamente com outros candidatos sub judice, por força de decisão liminar e, havendo informações nos autos de que concluiu o Curso de Formação de Soldados da PMDF, mostra-se desarrazoada sua eliminação, neste momento, do concurso.5. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão