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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110920753APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO HÁ DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL COM A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATA SUBMETIDA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - CONCURSO PÚBLICO - DECRETO Nº 6.499/09 - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhimento a alegação do Distrito Federal no sentido de que o recurso adesivo da impetrante é intempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões à apelação.2. Patente a ausência de interesse recursal da impetrante, porquanto a recorrente não necessita da tutela jurisdicional para a concessão de segurança já deferida em sentença, razão pela qual, não merece ser conhecido o recurso adesivo.3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança deve ser contado do ato emanado da autoridade coatora que fere direito líquido e certo, e não da publicação do edital de abertura do certame. No caso dos autos, o ato impugnado é a não recomendação da impetrante no exame psicológico, não havendo que se falar em decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança.4. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso publico, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e assegurado recurso administrativo pelo candidato.5. Na hipótese dos autos, após o ajuizamento da presente ação, apesar de não haver nenhuma determinação judicial expressa, a candidata foi convocado pela banca organizadora do concurso para a realização de novo exame psicológico, sendo considerada recomendada na segunda avaliação realizada.6. A aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que a candidata está apta ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar, qual seja, soldado da Polícia Militar do Distrito e fulmina qualquer discussão a respeito da sua não-recomendação.7. Ainda que a candidata não tivesse sido aprovada no segundo exame psicotécnico, a teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 8. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).9. No caso dos autos, o resultado 'não-recomendado' do primeiro exame psicológico falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado ou que coloque em risco a sua integridade ou de terceiras pessoas. 10. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4. Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato(REsp 1250864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/07/2011).11. Recurso adesivo não conhecido e apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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