TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110932743APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL N° 06, DE 09 DE MARÇO DE 2010. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO N° 6.499/2009. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO EIVADO DE NULIDADE. 1- O candidato insurge-se, no caso, contra ato praticado pela autoridade coatora, por entender eivado de nulidade, não pretendendo o reconhecimento de sua capacidade psicológica ou aprovação no exame psicotécnico, não havendo necessidade de dilação probatória. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.2- A realização de exame psicológico com a finalidade de aferição de perfil profissiográfico passou a ser vedada a partir da publicação do art. 14, §§ 1° e 2º do DL 6.944/2009 de 21/08/2009.3- É cediço que o Decreto n° 6.499/2009 foi alterado pelo Decreto n° 7.308/2010 em setembro de 2010, que excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. No entanto, referida modificação, por ser posterior ao edital n° 06, de 09 de março de 2010, que previu a aplicação do referido teste, não se aplica ao caso.4- Dessa forma, considerando-se que é ilegal, e portanto, nula, a etapa de avaliação psicológica realizada com a finalidade de avaliação de perfil profissiográfico, deve a mesma ser suprimida, sendo viabilizada a participação do recorrente nas demais etapas do concurso previstas no edital de abertura n° 001-DP/PMDF, de 06 de janeiro de 2009.5- Caracteriza cerceamento de defesa a limitação da fundamentação do recurso a 1000 caracteres, uma vez que não havia previsão no Edital.6- Ato administrativo que decide processo administrativo de concurso público ou seleção pública exige motivação, conforme previsão expressa do artigo 50 da Lei 9.784/99. A motivação deve ainda ser contemporânea ou anterior ao ato.7- Recurso e remessa desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL N° 06, DE 09 DE MARÇO DE 2010. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO N° 6.499/2009. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO EIVADO DE NULIDADE. 1- O candidato insurge-se, no caso, contra ato praticado pela autoridade coatora, por entender eivado de nulidade, não pretendendo o reconhecimento de sua capacidade psicológica ou aprovação no exame psicotécnico, não havendo necessidade de dilação probatória. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.2- A realização de exame psicológico com a finalidade de aferição de perfil profissiográfico passou a ser vedada a partir da publicação do art. 14, §§ 1° e 2º do DL 6.944/2009 de 21/08/2009.3- É cediço que o Decreto n° 6.499/2009 foi alterado pelo Decreto n° 7.308/2010 em setembro de 2010, que excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. No entanto, referida modificação, por ser posterior ao edital n° 06, de 09 de março de 2010, que previu a aplicação do referido teste, não se aplica ao caso.4- Dessa forma, considerando-se que é ilegal, e portanto, nula, a etapa de avaliação psicológica realizada com a finalidade de avaliação de perfil profissiográfico, deve a mesma ser suprimida, sendo viabilizada a participação do recorrente nas demais etapas do concurso previstas no edital de abertura n° 001-DP/PMDF, de 06 de janeiro de 2009.5- Caracteriza cerceamento de defesa a limitação da fundamentação do recurso a 1000 caracteres, uma vez que não havia previsão no Edital.6- Ato administrativo que decide processo administrativo de concurso público ou seleção pública exige motivação, conforme previsão expressa do artigo 50 da Lei 9.784/99. A motivação deve ainda ser contemporânea ou anterior ao ato.7- Recurso e remessa desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
26/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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