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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110933699APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REPELIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. DESNECESSIDADE.1. Inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre exame psicotécnico apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Não se mostra vedado no ordenamento jurídico pátrio o pleito de continuidade em certame público, repelindo-se, portanto, assertiva de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Podendo-se aferir o alegado direito líquido e certo do cotejo da situação fática com a lei, rechaça-se necessidade de dilação probatória para tanto, mostrando-se indene o interesse de agir na impetração do mandado de segurança.4. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.5. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.6. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.7. O reconhecimento da subjetividade de que se reveste a avaliação psicológica constitui vício essencial, não sanável com a realização de outro exame da mesma natureza.8. Preliminares rejeitadas; apelo do Distrito Federal e reexame necessário não providos; recurso adesivo do Impetrante provido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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