TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110933779APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SUBJETIVISMO E SURPRESA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 1000 CARACTERES EM RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º INCISO LV, DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal que se vê não recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil profissiográfico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Os exames psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia e da motivação dos atos administrativos.3. Configura evidente afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Razoabilidade e Proporcionalidade a limitação a 1000 (mil) caracteres para conhecimento e apreciação de recurso, na prática, cerca de 14 (catorze) linhas, quando a Administração, para considerar candidato não recomendado precisou de 11 (onze) páginas de argumentação. Dificuldade e limitação desrazoável, não proporcional, que inviabiliza qualquer possibilidade de discussão técnica e exercício do direito de ampla defesa. Ilegalidade. 4. Consoante disposto no art. (art. 5º LV da CF/88), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;Decadência afastada. Apelação e Reexame necessário conhecidos e improvidos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SUBJETIVISMO E SURPRESA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 1000 CARACTERES EM RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º INCISO LV, DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal que se vê não recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil profissiográfico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Os exames psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia e da motivação dos atos administrativos.3. Configura evidente afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Razoabilidade e Proporcionalidade a limitação a 1000 (mil) caracteres para conhecimento e apreciação de recurso, na prática, cerca de 14 (catorze) linhas, quando a Administração, para considerar candidato não recomendado precisou de 11 (onze) páginas de argumentação. Dificuldade e limitação desrazoável, não proporcional, que inviabiliza qualquer possibilidade de discussão técnica e exercício do direito de ampla defesa. Ilegalidade. 4. Consoante disposto no art. (art. 5º LV da CF/88), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;Decadência afastada. Apelação e Reexame necessário conhecidos e improvidos
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
12/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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