TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110934082APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de maneira a ser resguardada sua legalidade, zelando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame mas, tão-somente, apurar sua qualificação técnica. 2 - A avaliação psicológica resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta.3 - Assegurado o direito ao recurso, em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia, em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados.4 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo.5 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de maneira a ser resguardada sua legalidade, zelando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame mas, tão-somente, apurar sua qualificação técnica. 2 - A avaliação psicológica resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta.3 - Assegurado o direito ao recurso, em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia, em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados.4 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo.5 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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