TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110961399APO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 40, § 4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APROVEITAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE UM CARGO PARA OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE IN CASU.1. O egrégio STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 836/DF, decidiu existir mora legislativa na regulamentação do direito à contagem especial para fins de aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da CF, determinando, em razão disso, a aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, relacionadas ao citado direito, aos médicos do Distrito Federal. 2. Ante a coisa julgada formada intra partes, não pode o Distrito Federal, mediante argumento de autonomia legislativa, de inexistência de disciplina legal e de violação ao equilíbrio atuarial, obstar aos autores a contagem especial do tempo de serviço prestado em situações de insalubridade, periculosidade etc.3. A contagem especial deve ser realizada isoladamente para cada cargo, sendo vedado o aproveitamento do tempo de exercício de atividade insalubre, perigosa etc de um cargo para a contagem da aposentadoria do outro.4. A acumulação permitida de cargos públicos não enseja o direito à extensão da contagem especial do tempo de serviço em atividades insalubres, perigosas etc, relacionadas a um deles para o outro.5. Não é viável, em demanda que objetiva compelir o réu à apuração do tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas, antes do cumprimento do julgado, a apuração da existência do direito à aposentação dos autores com proventos integrais. 6. Recursos e remessa oficial improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 40, § 4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APROVEITAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE UM CARGO PARA OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE IN CASU.1. O egrégio STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 836/DF, decidiu existir mora legislativa na regulamentação do direito à contagem especial para fins de aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da CF, determinando, em razão disso, a aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, relacionadas ao citado direito, aos médicos do Distrito Federal. 2. Ante a coisa julgada formada intra partes, não pode o Distrito Federal, mediante argumento de autonomia legislativa, de inexistência de disciplina legal e de violação ao equilíbrio atuarial, obstar aos autores a contagem especial do tempo de serviço prestado em situações de insalubridade, periculosidade etc.3. A contagem especial deve ser realizada isoladamente para cada cargo, sendo vedado o aproveitamento do tempo de exercício de atividade insalubre, perigosa etc de um cargo para a contagem da aposentadoria do outro.4. A acumulação permitida de cargos públicos não enseja o direito à extensão da contagem especial do tempo de serviço em atividades insalubres, perigosas etc, relacionadas a um deles para o outro.5. Não é viável, em demanda que objetiva compelir o réu à apuração do tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas, antes do cumprimento do julgado, a apuração da existência do direito à aposentação dos autores com proventos integrais. 6. Recursos e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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