TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110981046APO
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PERDA DO OBJETO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, ainda que haja a homologação do resultado final do concurso, se a legalidade de qualquer de suas etapas está sendo discutida judicialmente.2) - Não há que se falar em decadência quando o Mandado de Segurança é impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei.4) - Nos termos do Decreto-Lei Nº.6944/2009, a aplicação de teste de perfil profissiográfico está vedado, não podendo ser aplicado no concurso para soldado da polícia militar do Distrito Federal por ser ele posterior à edição da norma.5) - A aplicação de testes psicotécnicos deve ser pautado por critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso administrativo.6) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, deverá o candidato submeter-se a novo teste sem os vícios de subjetividade do anterior.7) - Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PERDA DO OBJETO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, ainda que haja a homologação do resultado final do concurso, se a legalidade de qualquer de suas etapas está sendo discutida judicialmente.2) - Não há que se falar em decadência quando o Mandado de Segurança é impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei.4) - Nos termos do Decreto-Lei Nº.6944/2009, a aplicação de teste de perfil profissiográfico está vedado, não podendo ser aplicado no concurso para soldado da polícia militar do Distrito Federal por ser ele posterior à edição da norma.5) - A aplicação de testes psicotécnicos deve ser pautado por critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso administrativo.6) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, deverá o candidato submeter-se a novo teste sem os vícios de subjetividade do anterior.7) - Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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