TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111050407APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGO DE MÚSICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR DO CERTAME. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Mesmo tendo a validade do concurso sob exame expirado, subjaz o direito do Autor de pleitear em juízo o suprimento da alegada omissão do Poder Público quanto à nomeação no cargo em decorrência de aprovação no certame, permanecendo, portando, seu interesse processual.2 - A tese apresentada pelo autor na inicial foi de que, ante a aprovação em segundo lugar de concurso público para cargo de músico, para o qual foi prevista uma vaga e, havendo a posse do primeiro colocado e a aposentadoria de um servidor do mesmo cargo, ressaltando-se o fato de que o autor presta serviços à orquestra mediante contratações temporárias, haveria direito à nomeação. Ocorre que o autor, conforme os editais do concurso, em verdade, fora aprovado na quarta colocação.3 - Verificada nos autos a infringência ao disposto no art. 17, II, do CPC, imperiosa é a condenação da parte por litigância de má-fé com lastro na alteração da verdade dos fatos.Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGO DE MÚSICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR DO CERTAME. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Mesmo tendo a validade do concurso sob exame expirado, subjaz o direito do Autor de pleitear em juízo o suprimento da alegada omissão do Poder Público quanto à nomeação no cargo em decorrência de aprovação no certame, permanecendo, portando, seu interesse processual.2 - A tese apresentada pelo autor na inicial foi de que, ante a aprovação em segundo lugar de concurso público para cargo de músico, para o qual foi prevista uma vaga e, havendo a posse do primeiro colocado e a aposentadoria de um servidor do mesmo cargo, ressaltando-se o fato de que o autor presta serviços à orquestra mediante contratações temporárias, haveria direito à nomeação. Ocorre que o autor, conforme os editais do concurso, em verdade, fora aprovado na quarta colocação.3 - Verificada nos autos a infringência ao disposto no art. 17, II, do CPC, imperiosa é a condenação da parte por litigância de má-fé com lastro na alteração da verdade dos fatos.Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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