TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111136043APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Apelação do réu conhecida e provida. Prejudicado o apelo do autor. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Apelação do réu conhecida e provida. Prejudicado o apelo do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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