TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111269439APO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 17, §8º DA LEI Nº. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO PARA VAGAS DE EFETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESONESTO: FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO. ATOS CONVALIDADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF EM SEDE DE CONTROLE EXTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM A INTENÇÃO DE MELHOR ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, SUPRINDO CARÊNCIAS PROFISISONAIS SURGIDAS NO CURSO DO ANO LETIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A LIGAR A RÉ DA AÇÃO DE IMPROBIDADE AOS ATOS INDIGITADOS ÍMPROBOS. RECURSO DESPROVIDO.Consoante jurisprudência e doutrina majoritária, a configuração do ato ímprobo a que alude a Lei nº. 8.429/92 demanda a presença do elemento subjetivo da má-fé ou dolo.A inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, tampouco documentos a ligar os atos administrativos indigitados ímprobos à pessoa da ré, impõe a rejeição da inicial, na forma do § 8º da Lei nº. 8.429/92.In casu, afirma-se a pratica de ato de improbidade pela ré por ter ela promovido a contratação de professores temporários para vagas de efetivos, em franca violação aos princípios do concurso público e daqueles insculpidos no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Para tanto, fundou-se a inicial tão somente em procedimento de controle externo do TCDF e em acordo entabulado com o Distrito Federal. Todavia, no procedimento administrativo de controle externo, o Tribunal de Contas do DF, apoiado em parecer do Ministério Público de Contas do DF, entendeu inexistir ilicitude nas admissões de professores temporários. Quanto ao acordo entabulado com o ente federado, não há qualquer documento a ligar a ré à prática dos atos ditos ímprobos e, além disso, não se descreveu qualquer pratica dolosa da ré com intuito fraudar os princípios insculpidos no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92, sendo certo que os atos por ela praticados visavam melhor atender o interesse público, suprindo com a maior celeridade possível a carência profissional surgida durante o ano letivo.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 17, §8º DA LEI Nº. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO PARA VAGAS DE EFETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESONESTO: FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO. ATOS CONVALIDADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF EM SEDE DE CONTROLE EXTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM A INTENÇÃO DE MELHOR ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, SUPRINDO CARÊNCIAS PROFISISONAIS SURGIDAS NO CURSO DO ANO LETIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A LIGAR A RÉ DA AÇÃO DE IMPROBIDADE AOS ATOS INDIGITADOS ÍMPROBOS. RECURSO DESPROVIDO.Consoante jurisprudência e doutrina majoritária, a configuração do ato ímprobo a que alude a Lei nº. 8.429/92 demanda a presença do elemento subjetivo da má-fé ou dolo.A inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, tampouco documentos a ligar os atos administrativos indigitados ímprobos à pessoa da ré, impõe a rejeição da inicial, na forma do § 8º da Lei nº. 8.429/92.In casu, afirma-se a pratica de ato de improbidade pela ré por ter ela promovido a contratação de professores temporários para vagas de efetivos, em franca violação aos princípios do concurso público e daqueles insculpidos no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Para tanto, fundou-se a inicial tão somente em procedimento de controle externo do TCDF e em acordo entabulado com o Distrito Federal. Todavia, no procedimento administrativo de controle externo, o Tribunal de Contas do DF, apoiado em parecer do Ministério Público de Contas do DF, entendeu inexistir ilicitude nas admissões de professores temporários. Quanto ao acordo entabulado com o ente federado, não há qualquer documento a ligar a ré à prática dos atos ditos ímprobos e, além disso, não se descreveu qualquer pratica dolosa da ré com intuito fraudar os princípios insculpidos no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92, sendo certo que os atos por ela praticados visavam melhor atender o interesse público, suprindo com a maior celeridade possível a carência profissional surgida durante o ano letivo.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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