TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111275324APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4.In casu, justa a condenação do Ente Público a títulos de honorários advocatícios, visto que a ação foi patrocinada por advogado particular, não há que se falar em infringência à súmula 421 do STJ. 5.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b, c, do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.6.A multa cominatória (astreintes) não é pena, mas providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz.7.In casu, Uma vez satisfeita integralmente a obrigação imposta na decisão, ou seja entrega do medicamento tutelado, torna-se incabível e desprovida de razoabilidade a imposição da multa, sobretudo considerando que o atraso no cumprimento da decisão liminar não acarretou nenhum prejuízo à apelante, que já tinha recebido o medicamento por empréstimo. 8.Considerando que a finalidade das astreintes não é sanção ou pena, portanto não é repressiva ou punitiva, à luz do Princípio da Boa-fé objetiva, não seria razoável a condenação do Ente Público ao pagamento da multa, visto que ele não se privou ao cumprimento da decisão, bem como adotou todas as medidas cabíveis para a efetivação da compra do medicamento requerido.9.Apelos e Remessa de Ofício Conhecidos e Não Providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4.In casu, justa a condenação do Ente Público a títulos de honorários advocatícios, visto que a ação foi patrocinada por advogado particular, não há que se falar em infringência à súmula 421 do STJ. 5.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b, c, do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.6.A multa cominatória (astreintes) não é pena, mas providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz.7.In casu, Uma vez satisfeita integralmente a obrigação imposta na decisão, ou seja entrega do medicamento tutelado, torna-se incabível e desprovida de razoabilidade a imposição da multa, sobretudo considerando que o atraso no cumprimento da decisão liminar não acarretou nenhum prejuízo à apelante, que já tinha recebido o medicamento por empréstimo. 8.Considerando que a finalidade das astreintes não é sanção ou pena, portanto não é repressiva ou punitiva, à luz do Princípio da Boa-fé objetiva, não seria razoável a condenação do Ente Público ao pagamento da multa, visto que ele não se privou ao cumprimento da decisão, bem como adotou todas as medidas cabíveis para a efetivação da compra do medicamento requerido.9.Apelos e Remessa de Ofício Conhecidos e Não Providos.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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