TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111436008APO
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA (ANÁLISES CLÍNICAS), DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NEGATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATA APROVADA COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.1. Não se revela razoável o ato da Administração de obstar a posse de candidata aprovada em concurso público e que atende, à sobeja, os requisitos estabelecidos pelo edital do certame por possuir diploma de nível superior na mesma área exigida para a ocupação do cargo, que exige apenas curso técnico de nível médio.2. Aplica-se o princípio da razoabilidade, que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA (ANÁLISES CLÍNICAS), DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NEGATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATA APROVADA COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.1. Não se revela razoável o ato da Administração de obstar a posse de candidata aprovada em concurso público e que atende, à sobeja, os requisitos estabelecidos pelo edital do certame por possuir diploma de nível superior na mesma área exigida para a ocupação do cargo, que exige apenas curso técnico de nível médio.2. Aplica-se o princípio da razoabilidade, que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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