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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111454880APO

Ementa
APELAÇÃO - RECEBIMENTO - PRECLUSÃO - CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode a parte, em segundo grau, pretender ressuscitar questão já alcançada pela preclusão temporal.2) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.4) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, não há necessidade de aplicação de novo exame, diante da impossibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.5) - A supressão do teste psicológico de concurso não fere o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que foram aprovados não serão prejudicados e aqueles que não foram recomendados poderiam se socorrer do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta que o Direito não socorre aqueles que dormem.6) - As aptidões e capacidades necessárias ao exercício do cargo podem ser aferidas durante o período do estágio probatório.7) - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2011
Data da Publicação : 10/01/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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