TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111565048APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS RECOMENDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. ART. 41, DO DECRETO Nº 21.688/00. NÃO-INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. 1. A situação jurídica dos candidatos recomendados na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda da parte autora, eliminada em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovados no concurso, os candidatos recomendados terão mera expectativa de direito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação processual, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique, devendo-se afastar, desse modo, a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário.2. Não há de se falar em inépcia da inicial quando esta se mostra apta e apresenta todos os requisitos legais, quais sejam: pedido e causa de pedir, conclusão lógica da narração dos fatos, pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, tendo sido instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação. 3. Se ação ajuizada visa assegurar a participação da parte autora nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foi considerada não recomendado, questiona a legalidade da avaliação psicológica, o que é juridicamente possível, sendo viável, portanto, o pedido inicial.4. Em não tendo a parte autora se insurgido contra o edital do certame, e sim discutido a legalidade da avaliação psicológica a que foi submetida, por meio de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, a pretensão deduzida na inicial não se encontra fulminada pelo prazo decadencial do art. 41, do Decreto nº 21.688/00, que se refere exclusivamente a questionamentos a respeito de regras do edital.5. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.6. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 7. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Apelo e Remessa Oficial improvidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS RECOMENDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. ART. 41, DO DECRETO Nº 21.688/00. NÃO-INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. 1. A situação jurídica dos candidatos recomendados na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda da parte autora, eliminada em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovados no concurso, os candidatos recomendados terão mera expectativa de direito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação processual, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique, devendo-se afastar, desse modo, a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário.2. Não há de se falar em inépcia da inicial quando esta se mostra apta e apresenta todos os requisitos legais, quais sejam: pedido e causa de pedir, conclusão lógica da narração dos fatos, pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, tendo sido instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação. 3. Se ação ajuizada visa assegurar a participação da parte autora nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foi considerada não recomendado, questiona a legalidade da avaliação psicológica, o que é juridicamente possível, sendo viável, portanto, o pedido inicial.4. Em não tendo a parte autora se insurgido contra o edital do certame, e sim discutido a legalidade da avaliação psicológica a que foi submetida, por meio de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, a pretensão deduzida na inicial não se encontra fulminada pelo prazo decadencial do art. 41, do Decreto nº 21.688/00, que se refere exclusivamente a questionamentos a respeito de regras do edital.5. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.6. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 7. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Apelo e Remessa Oficial improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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