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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111581658APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR REFORMADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO REALIZADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESSARCIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. BOA-FÉ DO SERVIDOR.1. A Administração Pública deve agir em observância ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 7º da Constituição Federal. O artigo 46 da Lei n.º 8.112/90 estabelece a forma em que a Administração imporá ao servidor a reposição e indenização ao erário de valores recebidos indevidamente. A exigência de submeter os militares reformados a inspeção de saúde, com a finalidade de controle do benefício concedido a titulo de auxílio invalidez, tem amparo na legislação regulamentar. 2. A perícia realizada em 2009 entendeu que o militar reformado deixou de necessitar dos cuidados permanentes, exigidos pela Lei 10.486/2002, para concessão do auxílio invalidez, de forma que houve a suspensão, no período, do pagamento das parcelas, que retornaram depois que nova perícia de saúde concluiu que o autor preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.3. Nada obstante o autor tenha recebido o benefício durante o período de suspensão, quando supostamente não teria direito, é incabível que a Administração Pública imponha ao servidor a reposição e indenização ao erário das parcelas recebidas, considerando a irrepetibilidade da verba que tem caráter alimentar e porquanto presente a boa fé do servidor, induzido que foi a acreditar que faria jus à perceber o benefício no período de suspensão. Ademais, não se pode exigir a devolução de verba salarial de quem em nada deu causa ao alegado equívoco perpetrado pela Administração. 4. Remessa Oficial e recurso voluntário conhecidos e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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