TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111593053APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR.1. Ofende o constitucional princípio da isonomia o enquadramento de candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.2. Os critérios de avaliação psicológica devem vir estabelecidos no edital, a fim de viabilizar ao candidato o acesso amplo aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo.3. O exame psicotécnico é legal, desde que se limite à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. Precedentes.4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado não recomendado, em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.5. Embora tenha ocorrido a homologação do concurso e o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, remanesce o interesse de agir, haja vista que somente com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não da nulidade da avaliação psicológica.6. Recurso voluntário provido e remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR.1. Ofende o constitucional princípio da isonomia o enquadramento de candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.2. Os critérios de avaliação psicológica devem vir estabelecidos no edital, a fim de viabilizar ao candidato o acesso amplo aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo.3. O exame psicotécnico é legal, desde que se limite à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. Precedentes.4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado não recomendado, em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.5. Embora tenha ocorrido a homologação do concurso e o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, remanesce o interesse de agir, haja vista que somente com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não da nulidade da avaliação psicológica.6. Recurso voluntário provido e remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
31/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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