TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111776685APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. INVESTIDURA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SATISFAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DURANTE O ITER PROCEDIMENTAL. RESERVA DE VAGA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos eles sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame, em subserviência ao estabelecido pelo legislador (Lei nº 8.112/90, art. 5º, V), que traduz requisito para nomeação e investidura no cargo público ter o aprovado idade mínima de 18 (dezoito) anos, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, não é passível de ser ignorada nem suprida mediante a emancipação do candidato, pois continua não suprindo o legalmente exigido e, demais disso, o ato voluntário não satisfaz o objetivado com a previsão normativa. 3. A aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que fora reservada vaga à candidata e que alcançara o requisito cronológico imprescindível à investidura no cargo para o qual fora aprovada durante o transcurso do itinerário procedimental, preenchendo o único requisito restante, deve-lhe ser assegurada nomeação e investidura por já satisfazer todos os requisitos legal e editalícios pontuados, notadamente a idade mínima.4. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. INVESTIDURA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SATISFAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DURANTE O ITER PROCEDIMENTAL. RESERVA DE VAGA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos eles sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame, em subserviência ao estabelecido pelo legislador (Lei nº 8.112/90, art. 5º, V), que traduz requisito para nomeação e investidura no cargo público ter o aprovado idade mínima de 18 (dezoito) anos, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, não é passível de ser ignorada nem suprida mediante a emancipação do candidato, pois continua não suprindo o legalmente exigido e, demais disso, o ato voluntário não satisfaz o objetivado com a previsão normativa. 3. A aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que fora reservada vaga à candidata e que alcançara o requisito cronológico imprescindível à investidura no cargo para o qual fora aprovada durante o transcurso do itinerário procedimental, preenchendo o único requisito restante, deve-lhe ser assegurada nomeação e investidura por já satisfazer todos os requisitos legal e editalícios pontuados, notadamente a idade mínima.4. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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