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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111944304APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE NEOPLASIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. SEQUELAS PERMANENTES. RISCOS DO PROCEDIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. CURA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE. DOENÇA SUJEITA A CONTROLE. PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. ISENÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. 1. De conformidade com a exata tradução do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.052/04, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentadoria percebidos por portadores, dentre outras enfermidades crônicas de natureza grave, de neoplasia maligna, não condicionando o legislador a fruição da vantagem a condição resolutiva coadunada com a periódica apreensão de que a enfermidade continua ativa, ou pode ser reputada curada, ante a gravidade da moléstia, os efeitos que irradia no acometido e as restrições que lhe ensejam. 2. Apreendido que o servidor público aposentado fora acometido de neoplasia de próstata e, como tratamento terapêutico, se submetera a prostatectomia radical, que lhe ensejara, inclusive, como efeitos inerentes à natureza da intervenção, seqüelas permanentes, é suficiente para que frua da vantagem assegurada pelo legislador quanto à isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos que aufere, pois não condicionado à aferição temporária de que a moléstia continua ativa e é passível de se manifestar sob a forma de recidiva, à medida que essa condição não fora alcançada pela previsão legislativa. 3. O simples fato de o servidor aposentado ter sido acometido de neoplasia maligna é suficiente para que frua da isenção tributária, à medida que, além de o legislador, ao pautar o benefício, não condicionar sua fruição à constatação temporária de que a enfermidade continuaria ativa, os efeitos que a moléstia irradia, afetando sua qualidade de vida, impondo-lhe restrições físicas e seqüelas psicológicas, determinando que se submeta a controle periódico de recidiva e lhe reclamando dispêndios extraordinários com o tratamento e controle da doença, são suficientes para resguardar que o acometido sendo contemplado com o benefício tributário sem nenhuma condição ou limitação como exata tradução do sentido teleológico da isenção regulada pela Lei nº 7.713/88. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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