TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100111980178APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado.3 - É possível a substituição do medicamento postulado pelo paciente por outro similar ou genérico, porquanto é o princípio ativo do fármaco que determina a sua indicação para tratamento, não se podendo atrelar o fornecimento pelo Poder Público a determinada marca ou nome comercial específico, ressalvada a comprovada inexistência no mercado de outro similar ou genérico, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência, que também possui estatura constitucional e é tão caro ao bom funcionamento da Administração Pública.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado.3 - É possível a substituição do medicamento postulado pelo paciente por outro similar ou genérico, porquanto é o princípio ativo do fármaco que determina a sua indicação para tratamento, não se podendo atrelar o fornecimento pelo Poder Público a determinada marca ou nome comercial específico, ressalvada a comprovada inexistência no mercado de outro similar ou genérico, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência, que também possui estatura constitucional e é tão caro ao bom funcionamento da Administração Pública.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
10/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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