TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100112297634APO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.III. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.IV. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.V. Sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que recebe alunos em seus estabelecimentos de ensino, o Estado assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.VI. Ao admitir estudantes em suas instituições de ensino, o Estado contrai os indeclináveis deveres de proteção e cuidado que são descumpridos quando qualquer deles sofre lesão física durante o tempo em que permanece sob a sua guarda imediata.VII. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro aluno não constitui caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo contrário, avulta a falta ou inconsistência no cumprimento dos deveres de vigilância, proteção e cuidado dos menores sob sua tutela.VIII. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado.IX. Amputação de parte do dedo mínimo desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete, ainda que momentaneamente, o projeto existencial da criança de seis anos de idade.X. Mantém-se a compensação pecuniária estipulada em valor que indeniza adequadamente o dano moral sofrido e ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.XI. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.III. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.IV. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.V. Sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que recebe alunos em seus estabelecimentos de ensino, o Estado assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.VI. Ao admitir estudantes em suas instituições de ensino, o Estado contrai os indeclináveis deveres de proteção e cuidado que são descumpridos quando qualquer deles sofre lesão física durante o tempo em que permanece sob a sua guarda imediata.VII. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro aluno não constitui caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo contrário, avulta a falta ou inconsistência no cumprimento dos deveres de vigilância, proteção e cuidado dos menores sob sua tutela.VIII. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado.IX. Amputação de parte do dedo mínimo desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete, ainda que momentaneamente, o projeto existencial da criança de seis anos de idade.X. Mantém-se a compensação pecuniária estipulada em valor que indeniza adequadamente o dano moral sofrido e ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.XI. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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