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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110147015APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NO DIAGNÓSTICO ACERTADO. OMISSÃO. EFEITOS. DANO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO. CONSEQUENCIAS INERENTES À CONDUTA DO PACIENTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora no diagnóstico de manifestação de criança que havia ingerido objeto cortante, que alojara-se na sua garganta, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique).2.Apreendido que, conquanto não detectado no primeiro atendimento ante a deficiência havida nas próprias informações repassadas pelo genitor, os sintomas apresentados por menor de tenra idade - 03 anos - as manifestações que apresentava foram devidamente apreendidas e diagnosticada sua origem, sendo prestado imediato tratamento sem nenhuma sequela ou efeito lesivo, não se divisa fato apto a irradiar a obrigação indenizatória do estado por não se divisar fato passível de afetar os direitos da personalidade da criança e dos genitores em razão da demora havida na consumação do diagnóstico acertado.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se do havido não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao paciente lesão a direito inerentes à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.4.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente.5.Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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