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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110196120APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OUTRAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA RECOMENDADA PARA O CARGO PRETENDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.1. Malgrado seja firme o entendimento da Suprema Corte no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, nada obsta que a Administração Pública proceda à eliminação do candidato com base em elementos diversos às inscrições criminais apontadas. 2. O princípio da presunção de inocência, por si só, não afasta a necessária análise da conduta do servidor sob o viés da moralidade administrativa, devendo o julgador realizar o juízo de ponderação de valores. O certo, porém, é que um princípio não pode eliminar por completo o outro, devendo ocorrer um sincronismo entre esses institutos de conduta que não podem dispensar fatores inarredáveis de comportamento humano.3. A sindicância da vida pregressa e a investigação social, citadas nos editais como fase e requisito de aprovação no concurso público, não se resumem à simples constatação da existência de processo criminal ou inquéritos policiais, mas, sobretudo, à análise da conduta moral e social do candidato no decorrer da sua vida, com base em elementos idôneos hábeis a aferir se ele possui conduta condizente com o cargo público pretendido.4. Havendo a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, não poderia a Administração passar ao largo desta e desconsiderá-la, máxime em se tratando de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato, comportamento antecedente compatível com o cargo almejado, boa saúde psíquica para manter a paz social, conforme demanda o próprio Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.5. Reexame necessário e recurso de apelação providos, para manter intacto o ato administrativo atacado.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 19/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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