main-banner

Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110222618APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALCANCE. 1. O termo inicial do prazo para o servidor que passa para a inatividade vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. A demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 3. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada e no momento do aviamento do recurso se opera a preclusão consumativa, que obsta que a parte o inove posteriormente, notadamente em sede de contrarrazões. 4. A apreensão de que o pedido alcança a condenação da parte ré no pagamento do equivalente à conversão das licenças-prêmio não fruídas pelo autor enquanto estivera em atividade, a delimitação da condenação em importe certo, pois fornido os autos com elementos aptos a ensejarem essa resolução, não implica a prolação de julgamento extra ou ultra petita, pois, a par de ter resolvido a causa posta em juízo, a definição precisa do direito material reconhecido, ainda que não delimitado na inicial, obviamente que não importa em resolução de causa diversa ou em extrapolação do perseguido. 5. O policial militar que enquanto estivera em atividade satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, e, não obstante, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua reserva remunerada, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 6. Passando o militar para a reserva remunerada sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente mediante a conversão dos períodos não fruídos em pecúnia, ainda que ao tempo de sua passagem para a reserva remunerada não houvesse lei a autorizar a conversão, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção dos períodos em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando como forma de obstar que experimente locupletamento ilícito decorrente de serviços prestados e não remunerados condizentemente. 7. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 8. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial)..9. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão