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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110223356APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESCISÃO UNILATERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO PREJUÍZOS. AÇÃO PROPRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, e traduz o binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Havendo a perda dessa condição no curso do processo, não pode a questão de mérito ser examinada pelo julgador. 1.2. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 2. Não mais existindo no mundo jurídico o contrato objeto da ação popular, em razão da rescisão unilateral perpetrada pela CEASA, há de se reconhecer a falta de interesse de agir da autora popular. Quanto ao mais e como salientado pela eminente Promotora de Justiça nas contrarrazões ao apelo, Verifica-se nos autos a ausência de provas contundentes acerca da existência de conluio que corroborasse a prática de atos que acarretaram danos ao patrimônio público, seja entre os Dirigentes da CEASA, seja entre estes e os demais apelados.3. Outrossim, estando em curso ação própria, em que a Administração pleitea a reparação por eventuais danos decorrentes do contrato objeto da ação popular, e com a rescisão do contrato, não mais subsiste razão para se perseguir o mérito da demanda popular.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 31/01/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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