TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110223356APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESCISÃO UNILATERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO PREJUÍZOS. AÇÃO PROPRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, e traduz o binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Havendo a perda dessa condição no curso do processo, não pode a questão de mérito ser examinada pelo julgador. 1.2. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 2. Não mais existindo no mundo jurídico o contrato objeto da ação popular, em razão da rescisão unilateral perpetrada pela CEASA, há de se reconhecer a falta de interesse de agir da autora popular. Quanto ao mais e como salientado pela eminente Promotora de Justiça nas contrarrazões ao apelo, Verifica-se nos autos a ausência de provas contundentes acerca da existência de conluio que corroborasse a prática de atos que acarretaram danos ao patrimônio público, seja entre os Dirigentes da CEASA, seja entre estes e os demais apelados.3. Outrossim, estando em curso ação própria, em que a Administração pleitea a reparação por eventuais danos decorrentes do contrato objeto da ação popular, e com a rescisão do contrato, não mais subsiste razão para se perseguir o mérito da demanda popular.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESCISÃO UNILATERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO PREJUÍZOS. AÇÃO PROPRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, e traduz o binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Havendo a perda dessa condição no curso do processo, não pode a questão de mérito ser examinada pelo julgador. 1.2. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 2. Não mais existindo no mundo jurídico o contrato objeto da ação popular, em razão da rescisão unilateral perpetrada pela CEASA, há de se reconhecer a falta de interesse de agir da autora popular. Quanto ao mais e como salientado pela eminente Promotora de Justiça nas contrarrazões ao apelo, Verifica-se nos autos a ausência de provas contundentes acerca da existência de conluio que corroborasse a prática de atos que acarretaram danos ao patrimônio público, seja entre os Dirigentes da CEASA, seja entre estes e os demais apelados.3. Outrossim, estando em curso ação própria, em que a Administração pleitea a reparação por eventuais danos decorrentes do contrato objeto da ação popular, e com a rescisão do contrato, não mais subsiste razão para se perseguir o mérito da demanda popular.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
31/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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