TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110440170APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º).2. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na contestação e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ao passo que a conexão não traduz regramento destinado à delimitação ou alteração da competência, se qualificando como regra de direcionamento processual destinada a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, nem se vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes resolvendo lides diversas, não se descortina a litispendência nem vínculo conectivo apto a legitimar a reunião de demandas diversas em fluxo.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, resultando que, em tendo sido a ação aviada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o benefício percebido por servidor público restara suprimido pelo órgão empregador, quando a pretensão então germinara, o implemento da prescrição resta elidido.7. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara. 8. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 9. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98).10. A formulação da ação com lastro nos parâmetros defendidos pela parte autora como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º).2. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na contestação e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ao passo que a conexão não traduz regramento destinado à delimitação ou alteração da competência, se qualificando como regra de direcionamento processual destinada a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, nem se vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes resolvendo lides diversas, não se descortina a litispendência nem vínculo conectivo apto a legitimar a reunião de demandas diversas em fluxo.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, resultando que, em tendo sido a ação aviada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o benefício percebido por servidor público restara suprimido pelo órgão empregador, quando a pretensão então germinara, o implemento da prescrição resta elidido.7. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara. 8. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 9. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98).10. A formulação da ação com lastro nos parâmetros defendidos pela parte autora como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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