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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110461633APO

Ementa
DE DANOS. I - RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. MÉRITO. PROFESSORA ADMITIDA NO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRESSÃO DE ALUNO EM PROFESSORA DENTRO DA ESCOLA EM QUE ESTA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PROFISSIONAL INCAPAZ PARA DESEMPENHO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O LABOR. DIREITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VALOR ARBITRADO INFERIOR AO PRETENDIDO E NECESSÁRIO. PROFESSOR. SOFRIMENTO COM DORES E TRATAMENTO CONSTANTE. SUCUMBÊNCIA À CREDORA. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. VALOR JUSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESÍDIA DA AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO À DIRETORIA DE SAÚDE OCUPACIONAL DO DF. DESNECESSIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. VALORES EXORBITANTES PRETENDIDOS PELA AUTORA. REAL INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.2. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. 3. A autora, por ser servidora temporária, é regida pela Lei Distrital nº 4.266/2008, de modo que, nos termos do art. 8º do referido diploma legal, a ela se aplica o regime geral de previdência. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência. 4. O regime de previdência social compreende, dentre outros, a licença para tratamento da própria saúde. Aliás, a própria autora relatou em sua inicial que estaria a receber o chamado Auxílio Doença, que tem por função garantir a remuneração do servidor/empregado durante o período em que ele se encontra incapacitado, por motivos de saúde, para o exercício de suas funções.5. Não merece prosperar a tese da autora de que faria jus à percepção, a título de indenização por danos materiais, de valor mensal equivalente a sua remuneração durante o período em que estiver afastada de suas funções, porque tais valores lhe estão sendo pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, já que a autora encontra-se vinculada ao regime geral de previdência.6. A Lei nº 4.266/08 nada dispôs sobre o tema. Todavia, não há dúvidas de que a relação existente entre as partes é regida por normas de direito administrativo, por força do que determina o art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, poderia se cogitar a aplicação da Lei 8.112/90 à espécie, que prevê limitação de 24 (vinte e quatro) meses a contagem do período de licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício.7. Evidenciando-se tanto a ausência objetiva do serviço acautelatório por parte do Estado, como o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno, patente a responsabilidade do Distrito Federal pelo dever de indenizar o abalo moral indubitavelmente caracterizado.8. Na fixação do valor reparatório de lesão ao direito da personalidade, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se distanciar do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agressor.9. Conquanto haja condenação do Estado em prestação pecuniária, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública deve dar-se em juízo equitativo do julgador, a teor do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como realizado na sentença.10. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado em Primeira Instância quando observados a gravidade da conduta, eventual contribuição do ofendido, a repercussão do fato, o caráter pedagógico, além, é claro, dos postulados da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa.11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL e à REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença proferida.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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