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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110813928APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CERTAME SELETIVO. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE. QUALIFICAÇÃO. 1. Os atos praticados por prepostos de sociedade de economia mista na condução do concurso público destinado à seleção de pessoal para ingresso no quadro de pessoal da instituição, pautados por normas de ordem pública, revestidos de interesse público e destinados a materializar o regramento constitucional segundo o qual os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos, observados os requisitos legais, mediante prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, I e II), ostentam a natureza de atos de autoridade, legitimando que sejam controlados e debatidos via de ação de segurança. 2. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).3. A legislação distrital que regula o concurso público como pressuposto para provimento de cargos e empregos públicos não inscreve a avaliação psicológica como fase integrante do processo seletivo, deixando carente de lastro previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 4. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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