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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110110884550APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. RECÉM-NASCIDA. NASCIMENTO PREMATURO. INFANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. ASTREINTES. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. FORNECIMENTO INCOMPLETO. OBJETO DO MANDAMUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado.2. O fornecimento de remédios essenciais à preservação da vida em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º; Lei nº 12.016/09, art. 7º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso temporário e sazonal de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Atestadas as necessidades terapêuticas da cidadã em laudo firmado por médico da rede privada de saúde, no qual fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade do fornecimento reclamando, durante o período indicado, de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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