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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110111067097APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS. DESACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, as hipóteses de aposentadoria por invalidez ali previstas continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal, tendo em vista a data dos fatos, prevendo a Neoplasia Maligna como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.3 - Em que pese a precedência dos débitos alimentares sobre outros, a definição do prazo de 30 dias para pagamento da condenação pelo Juiz da causa não se revela acertada, haja vista a própria incerteza se o valor será adimplido por meio de precatório ou por RPV, a depender de a quantia devida situar-se ou não na faixa numérica de 10 salários mínimos definida pela Lei Distrital nº 3.624/2005.4 - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que foram fixados segundo os parâmetros traçados no art. 20, § 4º, do CPC, haja vista tratar-se de demanda em que a Fazenda restou sucumbente, que não apresenta maior complexidade, em que não houve a necessidade de produção de prova em audiência, bem como por tratar-se de escritório localizado nesta Capital.Apelação Cível da Autora desprovida.Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu parcialmente providas.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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