main-banner

Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110111219063APO

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS MÉDICAS DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NO MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, apresenta-se como dever do Estado efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular.2. Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo.3. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seus termos iniciais, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.4. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil devem incidir a partir da citação.5. Haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09, o Supremo Tribunal Federal determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 6. Na ADIn 4357, o Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. No entanto, no voto-vista, proferido pelo Ministro Luiz Fux, destacou-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que refletiria a inflação acumulada do período.7. Nos termos do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em consideração os parâmetros apresentados nas alíneas a, b e c do parágrafo antecedente, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. Deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do Distrito Federal. Determinou-se, de ofício, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária do débito em apreço e dos índices aplicados à caderneta de poupança como parâmetro para o cálculo dos juros moratórios devidos pelo Ente Público.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 08/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão