TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110111350812APO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL. ESPECILIADADE ANÁLISE SISTEMA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. NEGATIVA DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Nos termos do art. 5º, LXIX, CF conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 1.1. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a pretensão deduzida no presente writ é exatamente por fim ao ato, de efeitos concretos, praticado pela Administração Pública que lesou direito líquido e certo do impetrante. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da efetiva ciência do ato que provoca ou é capaz de provocar lesão a direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09.3. O edital é a lei do concurso e por isso deve ser observado, tanto pelo Administrador como pelos pretendentes ao acesso a um cargo público, somente podendo o Poder Judiciário examiná-lo quando houver exigências ou condições desproporcionais ou ilegais. 4. Mostra-se inaceitável a exigência feita pela Administração, causando lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o Impetrante, além de possuir graduação superior, demonstrou durante o concurso, sua efetiva capacidade técnica, ficando em terceiro lugar na classificação. Um dos critérios para se selecionar servidores ou empregados públicos, é a melhor capacitação e isso restou devidamente comprovado. 4.1. Não é aceitável que a Administração negue a posse a candidato aprovado no concurso e que possui qualificação equivalente ou superior a exigida pelo edital, sob pena de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Enfim. A interpretação dada pelo Distrito Federal ao caso é extremamente restritiva e literal não levando em consideração a finalidade precípua da norma que é a de que o concurso público visa selecionar os melhores candidatos para exercer o cargo público. Ora se o candidato comprova ter uma escolaridade maior do que a exigida no edital quem lucra é o próprio serviço público que terá um profissional ainda mais qualificado, com maior tempo de estudo e com um conhecimento mais abrangente. Não há desta forma qualquer prejuízo para a Administração e não há dúvidas que a decisão administrativa atacada no writ desatendeu ao princípio da razoabilidade (Dr. Carlos Gomes, Procurador de Justiça). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL. ESPECILIADADE ANÁLISE SISTEMA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. NEGATIVA DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Nos termos do art. 5º, LXIX, CF conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 1.1. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a pretensão deduzida no presente writ é exatamente por fim ao ato, de efeitos concretos, praticado pela Administração Pública que lesou direito líquido e certo do impetrante. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da efetiva ciência do ato que provoca ou é capaz de provocar lesão a direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09.3. O edital é a lei do concurso e por isso deve ser observado, tanto pelo Administrador como pelos pretendentes ao acesso a um cargo público, somente podendo o Poder Judiciário examiná-lo quando houver exigências ou condições desproporcionais ou ilegais. 4. Mostra-se inaceitável a exigência feita pela Administração, causando lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o Impetrante, além de possuir graduação superior, demonstrou durante o concurso, sua efetiva capacidade técnica, ficando em terceiro lugar na classificação. Um dos critérios para se selecionar servidores ou empregados públicos, é a melhor capacitação e isso restou devidamente comprovado. 4.1. Não é aceitável que a Administração negue a posse a candidato aprovado no concurso e que possui qualificação equivalente ou superior a exigida pelo edital, sob pena de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Enfim. A interpretação dada pelo Distrito Federal ao caso é extremamente restritiva e literal não levando em consideração a finalidade precípua da norma que é a de que o concurso público visa selecionar os melhores candidatos para exercer o cargo público. Ora se o candidato comprova ter uma escolaridade maior do que a exigida no edital quem lucra é o próprio serviço público que terá um profissional ainda mais qualificado, com maior tempo de estudo e com um conhecimento mais abrangente. Não há desta forma qualquer prejuízo para a Administração e não há dúvidas que a decisão administrativa atacada no writ desatendeu ao princípio da razoabilidade (Dr. Carlos Gomes, Procurador de Justiça). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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