TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110111481858APO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CARGOS EM COMISSÃO. DER/DF. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. ILEGALIDADE. O desempenho de atividades de chefia, direção ou assessoramento por ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração é decorrência da norma constitucional expressa no art. 37, V, da CF/88, e a burla do regramento enseja a atuação do Poder Judiciário para adequar à situação fática à norma, em estrito controle de legalidade do ato. Não há falar-se em intromissão do Estado-Juiz no mérito administrativo ou interferência no poder discricionário do administrador ao determinar a dispensa dos servidores que irregularmente ocupam cargos em comissão para desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CARGOS EM COMISSÃO. DER/DF. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. ILEGALIDADE. O desempenho de atividades de chefia, direção ou assessoramento por ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração é decorrência da norma constitucional expressa no art. 37, V, da CF/88, e a burla do regramento enseja a atuação do Poder Judiciário para adequar à situação fática à norma, em estrito controle de legalidade do ato. Não há falar-se em intromissão do Estado-Juiz no mérito administrativo ou interferência no poder discricionário do administrador ao determinar a dispensa dos servidores que irregularmente ocupam cargos em comissão para desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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