TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112008243APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. REGRAS OBJETIVAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo para preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas as etapas do concurso público devem obediência a tais princípios, de modo que a atuação jurisdicional que corrige atos que os violam não configura interferência no mérito administrativo. Precedentes.2. Não se controverte que cabe exclusivamente à Administração definir os critérios orientadores do processo seletivo de servidores públicos, pois a ela cabe identificar, dentre os candidatos, quem é o mais apto ao exercício do cargo em disputa. Sendo assim, compete-lhe estabelecer o tipo de prova a ser aplicada (objetiva, discursiva, oral, múltipla escolha, certo e errado), o conteúdo programático a ser exigido e os critérios de correção e atribuição de pontos.3. O Judiciário não poderá furtar-se do seu dever de aferir se a Administração obedeceu rigorosamente os critérios que ela própria estabeleceu para o certame.4. A discricionariedade da banca examinadora não poderá jamais ter o condão de subverter as normas do nosso idioma, classificando como errado aquilo que não o é. A língua portuguesa, ainda que não seja ciência exata, tem regras objetivas que não estão sujeitas ao alvedrio do examinador ou da Administração. O ato administrativo que retira pontos de um candidato por um erro de português que não existiu viola a moralidade administrativa, pois rebaixa indevidamente a classificação de quem demonstrou ser merecedor de uma nota maior que aquela que lhe foi oficialmente atribuída.5. Não padece de vício a sentença que, destinando-se a reprimir a imoralidade constatada em ato administrativo, determina à Administração que aplique corretamente as normas que ela própria estabeleceu para o caso.6. A discricionariedade administrativa não pode ter o alcance de, colocando os examinadores contratados pela Administração acima dos mais reconhecidos gramáticos do idioma pátrio, subverter os padrões da língua portuguesa e penalizar um candidato por um erro que não cometeu.7. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Corrigido, de ofício, erro material constante no dispositivo da r. sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. REGRAS OBJETIVAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo para preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas as etapas do concurso público devem obediência a tais princípios, de modo que a atuação jurisdicional que corrige atos que os violam não configura interferência no mérito administrativo. Precedentes.2. Não se controverte que cabe exclusivamente à Administração definir os critérios orientadores do processo seletivo de servidores públicos, pois a ela cabe identificar, dentre os candidatos, quem é o mais apto ao exercício do cargo em disputa. Sendo assim, compete-lhe estabelecer o tipo de prova a ser aplicada (objetiva, discursiva, oral, múltipla escolha, certo e errado), o conteúdo programático a ser exigido e os critérios de correção e atribuição de pontos.3. O Judiciário não poderá furtar-se do seu dever de aferir se a Administração obedeceu rigorosamente os critérios que ela própria estabeleceu para o certame.4. A discricionariedade da banca examinadora não poderá jamais ter o condão de subverter as normas do nosso idioma, classificando como errado aquilo que não o é. A língua portuguesa, ainda que não seja ciência exata, tem regras objetivas que não estão sujeitas ao alvedrio do examinador ou da Administração. O ato administrativo que retira pontos de um candidato por um erro de português que não existiu viola a moralidade administrativa, pois rebaixa indevidamente a classificação de quem demonstrou ser merecedor de uma nota maior que aquela que lhe foi oficialmente atribuída.5. Não padece de vício a sentença que, destinando-se a reprimir a imoralidade constatada em ato administrativo, determina à Administração que aplique corretamente as normas que ela própria estabeleceu para o caso.6. A discricionariedade administrativa não pode ter o alcance de, colocando os examinadores contratados pela Administração acima dos mais reconhecidos gramáticos do idioma pátrio, subverter os padrões da língua portuguesa e penalizar um candidato por um erro que não cometeu.7. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Corrigido, de ofício, erro material constante no dispositivo da r. sentença.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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