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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112008243APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. REGRAS OBJETIVAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo para preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas as etapas do concurso público devem obediência a tais princípios, de modo que a atuação jurisdicional que corrige atos que os violam não configura interferência no mérito administrativo. Precedentes.2. Não se controverte que cabe exclusivamente à Administração definir os critérios orientadores do processo seletivo de servidores públicos, pois a ela cabe identificar, dentre os candidatos, quem é o mais apto ao exercício do cargo em disputa. Sendo assim, compete-lhe estabelecer o tipo de prova a ser aplicada (objetiva, discursiva, oral, múltipla escolha, certo e errado), o conteúdo programático a ser exigido e os critérios de correção e atribuição de pontos.3. O Judiciário não poderá furtar-se do seu dever de aferir se a Administração obedeceu rigorosamente os critérios que ela própria estabeleceu para o certame.4. A discricionariedade da banca examinadora não poderá jamais ter o condão de subverter as normas do nosso idioma, classificando como errado aquilo que não o é. A língua portuguesa, ainda que não seja ciência exata, tem regras objetivas que não estão sujeitas ao alvedrio do examinador ou da Administração. O ato administrativo que retira pontos de um candidato por um erro de português que não existiu viola a moralidade administrativa, pois rebaixa indevidamente a classificação de quem demonstrou ser merecedor de uma nota maior que aquela que lhe foi oficialmente atribuída.5. Não padece de vício a sentença que, destinando-se a reprimir a imoralidade constatada em ato administrativo, determina à Administração que aplique corretamente as normas que ela própria estabeleceu para o caso.6. A discricionariedade administrativa não pode ter o alcance de, colocando os examinadores contratados pela Administração acima dos mais reconhecidos gramáticos do idioma pátrio, subverter os padrões da língua portuguesa e penalizar um candidato por um erro que não cometeu.7. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Corrigido, de ofício, erro material constante no dispositivo da r. sentença.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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