TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112108146APO
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. LEI DISTRITAL N. 4.242/2008. VIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. PREVISAO ORÇAMENTÁRIA. PROVIDÊNCIAS. 1.A viabilidade de pronunciamento judicial, no caso de isenção, se dá em razão da apreciação do caráter da legalidade do ato que a denega ou a reconhece administrativamente após a indispensável edição de lei. Não se trata de invasão da esfera administrativa, mas de controle judicial quanto à observância da lei, pelo administrador, função própria e inafastável da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Não se trata tampouco da vedada invasão da esfera legislativa, para determinar judicialmente a ampliação da isenção a quem não foi contemplado com o favor legis sob o pretexto de atenção ao princípio da igualdade. A averiguação judicial deve se dar quanto à estrita aplicação da lei, de maneira igualitária, a todos os que efetivamente se enquadram na espécie legal.2.A isenção comporta a discricionariedade em momento anterior à edição da respectiva lei, quando são avaliadas a conveniência e a oportunidade da concessão do benefício como verdadeiro instrumento de política fiscal/financeira. Após a sua efetiva disposição em lei, todos aqueles que são indicados como beneficiários, dentro das condições legalmente estabelecidas, devem ser obrigatoriamente contemplados, não tendo lugar juízos de liberalidade do administrador.3.No caso da isenção especial, da particular ou da específica, a eficácia da isenção, de fato, depende de requerimento do interessado e do respectivo despacho da autoridade administrativa, no entanto, essa apreciação administrativa não poderá gerar situação discriminatória no sentido de conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações análogas, ou seja, aos interessados que preenchem as condições fixadas em lei.4.Se o ente político deixou de se ater ao disposto na lei, concedendo isenção sem o respaldo orçamentário, não pode distribuir o benefícios a apenas alguns de seus contribuintes. O benefício deve ser distribuído de forma igualitária ou deve ser suspenso para todos os beneficiários. 5.Honorários fixados de forma equânime, observadas a complexidade e importância da causa e o trabalho zeloso do causídico não merecem reforma. Recurso e Remessa CONHECIDOS e NEGOU-SE PROVIMENTO ao Recurso e à Remessa.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. LEI DISTRITAL N. 4.242/2008. VIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. PREVISAO ORÇAMENTÁRIA. PROVIDÊNCIAS. 1.A viabilidade de pronunciamento judicial, no caso de isenção, se dá em razão da apreciação do caráter da legalidade do ato que a denega ou a reconhece administrativamente após a indispensável edição de lei. Não se trata de invasão da esfera administrativa, mas de controle judicial quanto à observância da lei, pelo administrador, função própria e inafastável da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Não se trata tampouco da vedada invasão da esfera legislativa, para determinar judicialmente a ampliação da isenção a quem não foi contemplado com o favor legis sob o pretexto de atenção ao princípio da igualdade. A averiguação judicial deve se dar quanto à estrita aplicação da lei, de maneira igualitária, a todos os que efetivamente se enquadram na espécie legal.2.A isenção comporta a discricionariedade em momento anterior à edição da respectiva lei, quando são avaliadas a conveniência e a oportunidade da concessão do benefício como verdadeiro instrumento de política fiscal/financeira. Após a sua efetiva disposição em lei, todos aqueles que são indicados como beneficiários, dentro das condições legalmente estabelecidas, devem ser obrigatoriamente contemplados, não tendo lugar juízos de liberalidade do administrador.3.No caso da isenção especial, da particular ou da específica, a eficácia da isenção, de fato, depende de requerimento do interessado e do respectivo despacho da autoridade administrativa, no entanto, essa apreciação administrativa não poderá gerar situação discriminatória no sentido de conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações análogas, ou seja, aos interessados que preenchem as condições fixadas em lei.4.Se o ente político deixou de se ater ao disposto na lei, concedendo isenção sem o respaldo orçamentário, não pode distribuir o benefícios a apenas alguns de seus contribuintes. O benefício deve ser distribuído de forma igualitária ou deve ser suspenso para todos os beneficiários. 5.Honorários fixados de forma equânime, observadas a complexidade e importância da causa e o trabalho zeloso do causídico não merecem reforma. Recurso e Remessa CONHECIDOS e NEGOU-SE PROVIMENTO ao Recurso e à Remessa.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão