TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112252912APO
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL 1.732/97. COBRANÇA ILEGAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ADI NO STF. INOCORRÊNCIA. SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA UNIVERSAL. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE IMPOSTOS PAGOS POR TODA A COLETIVIDADE. EVENTO PRIVADO COM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO. 1. O fato de tramitar ADI no STF, onde se discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.732/97 , em sede de controle concentrado, não impede a análise da constitucionalidade da mesma lei, em sede de controle difuso, por este Tribunal, em face da inexistência de pronunciamento daquela Corte sobre a questão. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança da Taxa de Segurança de Eventos - TSE - criada pela Lei Distrital 1.732/97, porque a segurança pública, como serviço público de natureza universal que é, já é remunerada por meio de impostos.3. A finalidade lucrativa do evento e a limitação do número de pessoas que dele participam, não alteram a ilegalidade da cobrança da taxa por serviço já remunerado por imposto, que mantém a natureza genérica e indivisível, enquanto aquela reclama a característica da singularidade e divisibilidade do serviço como fato gerador.4. O serviço de segurança pública prestado pelo Estado não se confunde com Poder de Polícia, função do Estado exercida por diversos órgãos administrativos.5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, aos quais se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL 1.732/97. COBRANÇA ILEGAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ADI NO STF. INOCORRÊNCIA. SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA UNIVERSAL. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE IMPOSTOS PAGOS POR TODA A COLETIVIDADE. EVENTO PRIVADO COM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO. 1. O fato de tramitar ADI no STF, onde se discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.732/97 , em sede de controle concentrado, não impede a análise da constitucionalidade da mesma lei, em sede de controle difuso, por este Tribunal, em face da inexistência de pronunciamento daquela Corte sobre a questão. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança da Taxa de Segurança de Eventos - TSE - criada pela Lei Distrital 1.732/97, porque a segurança pública, como serviço público de natureza universal que é, já é remunerada por meio de impostos.3. A finalidade lucrativa do evento e a limitação do número de pessoas que dele participam, não alteram a ilegalidade da cobrança da taxa por serviço já remunerado por imposto, que mantém a natureza genérica e indivisível, enquanto aquela reclama a característica da singularidade e divisibilidade do serviço como fato gerador.4. O serviço de segurança pública prestado pelo Estado não se confunde com Poder de Polícia, função do Estado exercida por diversos órgãos administrativos.5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão