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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112264332APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.2.O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.3.O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários.4.O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que a prescrição da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação.5.Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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