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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112290790APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRESSÃO POR OUTRO MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS VARIÁVEIS AO LONGO DO TEMPO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE PARTE DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. §4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE. 1.A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica subjacente ao processo, sendo certo que, para aferir a existência da mencionada pertinência, deve o julgador, valer-se tão somente das assertivas da parte autora na petição inicial, tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito processual civil brasileiro.2.Diante da tese de que a responsabilização do ente público decorreria de omissão na vigilância e cuidado com adolescente interno, afasta-se o §6º do artigo 37 da Constituição Federal e adota-se a responsabilidade subjetiva do Estado.3.Tratando-se de pedido de indenização fundado em suposta omissão do Estado, não basta a omissão genérica, sendo imprescindível a configuração de omissão específica, isto é, decorrente da inobservância de um concreto dever de agir para evitar o dano.4.Não obstante deva haver prioridade absoluta na promoção das políticas públicas por parte do Estado em relação aos menores, especialmente quanto à precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e à preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (artigo 4º, parágrafo único, alíneas b e c), nota-se que esse dever legal não é observado quando se verifica a existência de local no pátio de centro de internação em que é inviável a fiscalização, sendo este o local do homicídio praticado contra o filho da autora.5.Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade.6.Na hipótese de falecimento de jovem de família de baixa renda, presume-se o auxílio mútuo entre os familiares a justificar a condenação do causador da morte ao pensionamento em favor de genitora sobrevivente no importe de 2/3 do salário mínimo vigente no dia de cada pagamento, desde o evento danoso até a data em que o de cujus completaria 25 anos, e no importe de 1/3 do salário mínimo vigente no dia de cada pagamento, até que a parte beneficiária complete 65 anos, tendo em vista a expectativa de vida.7.Em apreciação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97, realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alcança tão somente a previsão legal acerca da correção monetária, já que, quanto a esta, a taxa de remuneração da poupança não representaria a real inflação. Concluindo que, quanto aos juros moratórios, exceto nos casos de dívidas tributárias, a atual redação do artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97 permanece hígida, esclareceu a Corte Superior: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8.Quanto ao índice de correção monetária que melhor reflete o índice de correção monetária, optou o Superior Tribunal de Justiça que o mais adequado é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).9.Conquanto haja condenação do Estado em prestação pecuniária, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública deve dar-se em juízo equitativo do julgador, a teor do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como realizado na sentença.10.Apelações cíveis conhecidas, preliminar rejeitada, e improvidas. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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