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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112315563APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO-RECOMENDADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito.2. A petição inicial que alinha os fatos e fundamentos que aparelham a pretensão aduzida e contempla pedido coadunado com a causa de pedir alinhavada supre o requisito da aptidão técnica, ilidindo a imprecação que lhe fora direcionada volvida ao reconhecimento da sua inaptidão instrumental. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de praça bombeiro militar combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido.4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação do concorrente, não se figura lícito ao Judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Maioria.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 31/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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