TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112351716APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF) COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A designação do agente de polícia militar para desempenhar atividades próprias de agente penitenciário configura desvio de função. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº378/STJ). 2. Ainda que pendente de apreciação a modulação dos efeitos da ADI nº4.357, é possível o afastamento parcial da aplicação do art. 5º da Lei nº11.960/2009.3. Havendo sucumbência recíproca, a distribuição dos das custas processuais e honorários de advogado se dará de forma proporcional, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.5. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF) COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A designação do agente de polícia militar para desempenhar atividades próprias de agente penitenciário configura desvio de função. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº378/STJ). 2. Ainda que pendente de apreciação a modulação dos efeitos da ADI nº4.357, é possível o afastamento parcial da aplicação do art. 5º da Lei nº11.960/2009.3. Havendo sucumbência recíproca, a distribuição dos das custas processuais e honorários de advogado se dará de forma proporcional, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.5. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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