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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112366304APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Apresentando a impetrante os documentos no prazo exigido no edital do certame, colacionando o recibo de recebimento pela entidade, não se pode querer que mais provas, nesse caso, recaiam sobre ela, a qual possui o recibo de recebimento dos documentos, bem como demonstrou que a data de realização dos exames é bem anterior à data de entrega. Assim, os documentos colacionados aos autos caracterizam claro feixe convergente de indícios capazes de ratificar os fatos alegados pela impetrante na exordial. Mesmo que um desses indícios, isoladamente, fosse insuficiente para comprovar que houve má prestação pelo DF, o documento emitido pela própria entidade prestadora do concurso público confirma os fatos aduzidos.Como é cediço, em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Com efeito, o caso dos autos é típico da chamada prova diabólica, ou seja, a prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, a qual coloca a parte em uma situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões, que se diferencia no caso concreto. Não se pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível.É de se esperar, de certo, que os concursos e serviços públicos sejam realizados com adequação às necessidades da sociedade, a qual contribui para a arrecadação das receitas públicas, devendo a eficiência ser sempre fator determinante para atuação da máquina administrativa, tendo como o fim primordial do aparelho estatal o serviço ao público, de modo satisfatório, pautado sempre em requisitos mínimos que demonstrem e garantam controle de qualidade. Restando demonstrado de modo incontroverso e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que a parte impetrante entende ser titular, impõe-se a concessão da ordem no mandamus.Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 25/10/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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