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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112366499APO

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALIDADE.Não pode o impetrante desistir da ação após sentença de mérito, ainda que a ele favorável, se existe, pendente de apreciação, recurso de apelação aviado pela parte impetrada, a qual, inclusive, manifestou discordância quanto à desistência formulada. Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, se o Distrito Federal, na condição de litisconsorte passivo, comparecer aos autos para prestar informações e, após sentença de mérito sujeita à remessa necessária, aviar recurso voluntário de apelação, e ainda, discordar do pedido de desistência formulado pelo impetrante, conclui-se que não se mostra possível acolher a desistência da ação, tampouco extinguir o feito sem apreciação do mérito.Não há que se falar em ilegalidade na aplicação de exame psicotécnico em concurso público, mormente quando o candidato tem acesso aos critérios utilizados na aplicação do exame, satisfazendo os parâmetros de objetividade que devem nortear a avaliação psicológica.O Poder Judiciário não pode prescrever os métodos psicológicos a serem adotados pelos profissionais da área da Psicologia por ocasião da aplicação do exame psicotécnico em concurso público, cabendo àquele Poder, apenas, a verificação da legalidade. A declaração de inaptidão, após criteriosa análise dos resultados obtidos pelo candidato, faz com que este exame, de inegável valor científico, avalie o perfil psicológico do candidato ante os riscos e responsabilidades que envolvem a atividade a ser desempenhada.Segurança denegada.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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