TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112370668APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA FALTA DE EXAMES MÉDICOS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.A alegação da parte apelada de que a sentença está maculada em razão da não apreciação de um dos pedidos autorais deve ser analisada como preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença infra petita deve ser alvo de cassação. 2.O acolhimento do pedido de garantia de ingresso da parte impetrante no curso de formação tem como conseqüência lógica a permissão de sua continuidade nas demais etapas do certame, desde que continue logrando êxito nas avaliações. Preliminar rejeitada.3.O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública pode ser ponderado por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, igualmente relevante na atuação do administrador público. Nesse sentido, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.4.Mostra-se desarrazoada a exclusão da candidata de concurso público para provimento do cargo de praça bombeiro militar fundada tão-somente na entrega a destempo de exame de tipagem sangüínea se o edital prevê a possibilidade de entrega de exames a pedido da Junta Médica posteriormente à data agendada, se a falta do exame decorreu de erro do médico solicitante da série de exames de saúde exigidos no edital e se a Administração Pública não demonstrou a relevância do exame de tipagem sanguínea para a seleção do candidato.5.Apelação e remessa necessária conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA FALTA DE EXAMES MÉDICOS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.A alegação da parte apelada de que a sentença está maculada em razão da não apreciação de um dos pedidos autorais deve ser analisada como preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença infra petita deve ser alvo de cassação. 2.O acolhimento do pedido de garantia de ingresso da parte impetrante no curso de formação tem como conseqüência lógica a permissão de sua continuidade nas demais etapas do certame, desde que continue logrando êxito nas avaliações. Preliminar rejeitada.3.O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública pode ser ponderado por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, igualmente relevante na atuação do administrador público. Nesse sentido, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.4.Mostra-se desarrazoada a exclusão da candidata de concurso público para provimento do cargo de praça bombeiro militar fundada tão-somente na entrega a destempo de exame de tipagem sangüínea se o edital prevê a possibilidade de entrega de exames a pedido da Junta Médica posteriormente à data agendada, se a falta do exame decorreu de erro do médico solicitante da série de exames de saúde exigidos no edital e se a Administração Pública não demonstrou a relevância do exame de tipagem sanguínea para a seleção do candidato.5.Apelação e remessa necessária conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvidas.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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